Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027726-75.2026.8.16.0014 Recurso: 0027726-75.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Requerente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Requerido(s): RM COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA MARCELO FERREIRA DE JESUS I – Plenitude Bank Fomento Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pois o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção legal de veracidade, autenticidade e integridade de contrato eletrônico assinado com certificação ICP-Brasil, ao considerar que a expiração do certificado digital após a assinatura do documento não retira a validade jurídica da firma aposta durante o período de vigência do certificado. Defende que a mera possibilidade de alteração do documento não afasta a presunção legal conferida aos documentos eletrônicos certificados; b) arts. 783 e 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), afirma que o acordão criou requisito não previsto em lei para a exequibilidade do título executivo eletrônico, ao exigir a possibilidade de validação atual do certificado digital. Argumenta que a certeza, liquidez e exigibilidade do título devem ser aferidas no momento de sua constituição, sendo suficiente a demonstração de autenticidade, integridade e manifestação de vontade, sem necessidade de manutenção permanente da validade do certificado digital; c) art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve indevida inversão do ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura, pois caberia aos Recorridos demonstrar eventual falsidade ou alteração do contrato assinado digitalmente, e não à Recorrente comprovar a integridade de documento que já goza de presunção legal de veracidade e autenticidade. II - De início, verifica-se que o Colegiado não tratou dos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e 429, II, do Código de Processo Civil sob o enfoque pretendido pela Recorrente. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Pois bem. Assim constou no acórdão: “A Apelante sustenta que a assinatura digital foi reconhecida como autêntica e íntegra no momento da contratação, conforme atestam relatórios de conformidade emitidos pelo ITI. Argumenta que o status "assinatura indeterminada" decorre exclusivamente da expiração do certificado digital, sem que isso invalide retroativamente a firma validamente aposta antes de vencida a certificação. O processo executivo deve ter por lastro um título que represente obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade; e a certeza só pode decorrer da higidez e da confiabilidade do instrumento que formaliza o crédito – seja o suporte físico ou eletrônico. No presente caso, as circunstâncias minam o atributo da certeza. Isso porque, submetida a assinatura (digital) do título ao verificador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o resultado retornado foi, no mínimo, inconclusivo. Esse fato foi corretamente registrado na sentença recorrida, da qual se transcreve a passagem seguinte: A certeza da obrigação está intrinsecamente ligada à confiabilidade do instrumento que a formaliza. Havendo dúvida razoável e tecnicamente fundamentada sobre a possibilidade de alteração do documento digital, como no presente caso, desaparece a certeza do crédito, tornando o título inexequível. O problema transcende a mera expiração do certificado digital no momento da verificação. O resultado da consulta foi indeterminado trazendo mensagem que alerta não só para a possibilidade de o certificado ter expirado, como para a possibilidade de o documento ter sido alterado após as assinaturas, o que elimina sua confiabilidade. Com efeito, não há como considerar idôneo a embasar um processo de execução, um título potencialmente alterado, porque lhe falta a imprescindível certeza para tanto. A Apelante sustenta que a assinatura foi válida à época da contratação e que a expiração posterior do certificado não retiraria essa validade. Argumenta que o certificado digital opera como "carimbo temporal" e que, uma vez aposto corretamente, o documento assume fé pública. O argumento não pode ser aceito. A exequibilidade de um título não se afere apenas pelo que ocorreu no passado, mas pela possibilidade de sua verificação no momento em que se pretende dele extrair efeitos executivos. Assim não fosse, a certificação perderia sua própria razão de ser. Mais uma vez, pela precisão das palavras, parafraseia-se a decisão combatida: (...) a assinatura pode ter sido válida no exato momento de sua criação, em 27 de outubro de 2021, mas a impossibilidade de validar a cadeia de certificação hoje, aliada à possibilidade de alteração após a assinatura impedem a verificação de uma das características essenciais do título executivo eletrônico: sua integridade e inalterabilidade. Se não se pode garantir que o documento apresentado para execução é idêntico àquele originalmente assinado, a obrigação nele contida perde a certeza necessária para embasar a via executiva. Em suma, não basta certeza de integridade pretérita. Só pode instruir feito executivo documento cuja assinatura eletrônica possa ser atualmente confirmada como válida. (...) Em suma, considerando a impossibilidade de validação da integridade do título por meio do sistema oficial do ITI, assim como a possível ocorrência de alteração do documento; fica fulminada a certeza necessária ao ajuizamento da execução. Com isso, acertada a sentença que reconheceu a inexequibilidade do título e, por conseguinte, pôs termo ao processo executivo. Nada há, portanto, a reformar” (fls. 04/05, mov. 15.1. acórdão de Apelação) Nesse contexto, verifica-se que a Recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)” (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Não bastasse, a alteração das conclusões adotadas pela câmara julgadora, no sentido da invalidade da assinatura digital e da ausência dos requisitos do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por fim, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7, do STJ, e 282, 283 e 284, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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