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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027726-75.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0027726-75.2026.8.16.0014

Recurso: 0027726-75.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cessão de Crédito
Requerente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
Requerido(s): RM COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA

MARCELO FERREIRA DE JESUS
I –
Plenitude Bank Fomento Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos
dispositivos seguintes:
a) art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pois o acórdão
recorrido afastou indevidamente a presunção legal de veracidade, autenticidade e integridade
de contrato eletrônico assinado com certificação ICP-Brasil, ao considerar que a expiração do
certificado digital após a assinatura do documento não retira a validade jurídica da firma aposta
durante o período de vigência do certificado. Defende que a mera possibilidade de alteração
do documento não afasta a presunção legal conferida aos documentos eletrônicos certificados;
b) arts. 783 e 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), afirma que o
acordão criou requisito não previsto em lei para a exequibilidade do título executivo eletrônico,
ao exigir a possibilidade de validação atual do certificado digital. Argumenta que a certeza,
liquidez e exigibilidade do título devem ser aferidas no momento de sua constituição, sendo
suficiente a demonstração de autenticidade, integridade e manifestação de vontade, sem
necessidade de manutenção permanente da validade do certificado digital;
c) art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve
indevida inversão do ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura, pois caberia aos
Recorridos demonstrar eventual falsidade ou alteração do contrato assinado digitalmente, e
não à Recorrente comprovar a integridade de documento que já goza de presunção legal de
veracidade e autenticidade.

II -
De início, verifica-se que o Colegiado não tratou dos arts. 10, §§ 1º e 2º, da
Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e 429, II, do Código de Processo Civil sob o enfoque
pretendido pela Recorrente. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não
houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento,
aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
“(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim,
há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021).
Pois bem. Assim constou no acórdão:
“A Apelante sustenta que a assinatura digital foi reconhecida como
autêntica e íntegra no momento da contratação, conforme atestam
relatórios de conformidade emitidos pelo ITI. Argumenta que o status
"assinatura indeterminada" decorre exclusivamente da expiração do
certificado digital, sem que isso invalide retroativamente a firma
validamente aposta antes de vencida a certificação. O processo executivo
deve ter por lastro um título que represente obrigação dotada de certeza,
liquidez e exigibilidade; e a certeza só pode decorrer da higidez e da
confiabilidade do instrumento que formaliza o crédito – seja o suporte físico
ou eletrônico. No presente caso, as circunstâncias minam o atributo da
certeza. Isso porque, submetida a assinatura (digital) do título ao
verificador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
(ITI), o resultado retornado foi, no mínimo, inconclusivo. Esse fato foi
corretamente registrado na sentença recorrida, da qual se transcreve a
passagem seguinte: A certeza da obrigação está intrinsecamente ligada à
confiabilidade do instrumento que a formaliza. Havendo dúvida razoável
e tecnicamente fundamentada sobre a possibilidade de alteração do
documento digital, como no presente caso, desaparece a certeza do
crédito, tornando o título inexequível. O problema transcende a mera
expiração do certificado digital no momento da verificação. O
resultado da consulta foi indeterminado trazendo mensagem que
alerta não só para a possibilidade de o certificado ter expirado, como
para a possibilidade de o documento ter sido alterado após as
assinaturas, o que elimina sua confiabilidade. Com efeito, não há como
considerar idôneo a embasar um processo de execução, um título
potencialmente alterado, porque lhe falta a imprescindível certeza para
tanto. A Apelante sustenta que a assinatura foi válida à época da
contratação e que a expiração posterior do certificado não retiraria essa
validade. Argumenta que o certificado digital opera como "carimbo
temporal" e que, uma vez aposto corretamente, o documento assume fé
pública. O argumento não pode ser aceito. A exequibilidade de um título
não se afere apenas pelo que ocorreu no passado, mas pela
possibilidade de sua verificação no momento em que se pretende
dele extrair efeitos executivos. Assim não fosse, a certificação perderia
sua própria razão de ser. Mais uma vez, pela precisão das palavras,
parafraseia-se a decisão combatida: (...) a assinatura pode ter sido válida
no exato momento de sua criação, em 27 de outubro de 2021, mas a
impossibilidade de validar a cadeia de certificação hoje, aliada à
possibilidade de alteração após a assinatura impedem a verificação de
uma das características essenciais do título executivo eletrônico: sua
integridade e inalterabilidade. Se não se pode garantir que o documento
apresentado para execução é idêntico àquele originalmente assinado, a
obrigação nele contida perde a certeza necessária para embasar a via
executiva. Em suma, não basta certeza de integridade pretérita. Só pode
instruir feito executivo documento cuja assinatura eletrônica possa ser
atualmente confirmada como válida. (...) Em suma, considerando a
impossibilidade de validação da integridade do título por meio do
sistema oficial do ITI, assim como a possível ocorrência de alteração
do documento; fica fulminada a certeza necessária ao ajuizamento da
execução. Com isso, acertada a sentença que reconheceu a
inexequibilidade do título e, por conseguinte, pôs termo ao processo
executivo. Nada há, portanto, a reformar” (fls. 04/05, mov. 15.1. acórdão de
Apelação)
Nesse contexto, verifica-se que a Recorrente não rebateu de forma específica e
suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das
Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de
origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)” (AgInt no REsp n.
1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
Não bastasse, a alteração das conclusões adotadas pela câmara julgadora, no
sentido da invalidade da assinatura digital e da ausência dos requisitos do título executivo,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE
DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA,
NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito
bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital
em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade
credenciada, é válida e suficiente para execução do título.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de
enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em
sentido contrário à pretensão do agravante.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de
contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada
para garantir sua validade e autenticidade.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
(...) (AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Por fim, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a
análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das
Súmulas 7, do STJ, e 282, 283 e 284, do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28